ESTATUTO DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS CONGREGAÇÕES MARIANAS DO BRASIL

DECRETO Nº 02/2019

Decreto de Promulgação das Alterações do ESTATUTO DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS CONGREGAÇÕES MARIANAS DO BRASIL

O Presidente da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil,

CONSIDERANDO que o Conselho Permanente da CNBB, reunido em Brasília de 26 a 28 de março de 2019, aprovou as alterações introduzidas no ESTATUTO DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS CONGREGAÇÕES MARIANAS DO BRASIL no uso das competências que lhe são atribuídas pelo art. 54, c, do Estatuto e pelo Art. 218, c, do Regimento da CNBB,

DECRETA a sua promulgação, por meio do Comunicado Mensal da CNBB, entrando em vigor nesta data, revogando-se toda a legislação pertinente, em vigor até esta data.

Dado em Brasília, DF, no dia 28 de março de 2019.

CAPÍTULO 1 - DA CONSTITUIÇÃO, FINS E MEIOS.

Art. 1º - A Confederação Nacional das Congregações Marianas do Brasil (CNCMB) é uma associação pública de fiéis católicos erigida canonicamente pela CNBB por meio dos decretos 5/93, 6/93 e 7/93 de 22 de agosto de 1993 nos termos do Código de Direito Canônico (Can. 298, 300 §3, 301 §3, 306, 309, 312 §1, 313) e em conformidade com o decreto 7017/2010 (acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé).

Parágrafo primeiro - A CNCMB é uma entidade que representa e coordena as atividades das Congregações Marianas do Brasil, reunidas em Federações ou Congregações Marianas Filiadas diretamente à Confederação.

Parágrafo segundo - A CNCMB é considerada de utilidade pública pelo Decreto 6157/1970 - DOU 14/09/1970, e declarada de fins filantrópicos pelo Conselho Nacional do Serviço Social.

Parágrafo terceiro - A CNCMB tem sede e foro na cidade de Aparecida/SP, à Praça Dr. Benedito Meireles, nº 131 apto. 53-B Centro - CEP 12.570-000 e filial na cidade do Rio de Janeiro/RJ, à Rua Visconde de Inhaúma, 134 salas 316/317, Centro - CEP 20.091-007. Inscrita no CNPJ sob o nº 42.278.556/0001-94, podendo criar outras filiais conforme a necessidade.

Art. 2º - As Congregações Marianas são organizações religiosas e regem-se pelas disposições da Lei Civil e da Lei Canônica cabíveis, de acordo com os princípios e normas de sua Regra de Vida.

Parágrafo único - As Congregações Marianas na mesma Diocese devem, em número mínimo de três, agregar-se em Federações Diocesanas filiadas à CNCMB; quando isso não for possível por falta de Federação na Diocese, serão filiadas à CNCMB, a título provisório, como Congregação Mariana filiada diretamente à CNCMB.

Art. 3º - A CNCMB tem por finalidade a coordenação, organização, supervisão e promoção da atuação das Congregações Marianas e de sua plena inserção na ação pastoral e assistencial da Igreja Católica Apostólica Romana, quer em nível local, quer em âmbito nacional.

Parágrafo único - Para consecução de suas finalidades cabe à CNCMB:

1 - Prestar assistência e apoiar as atividades das Federações e das Congregações Marianas filiadas à CNCMB;

2 - Promover nas suas filiadas a formação religiosa e social dos Congregados Marianos, com plena fidelidade à doutrina católica e ao magistério oficial da Igreja;

3 - Representar as Congregações Marianas do Brasil em âmbito nacional e internacional e promover a colaboração e trabalho conjunto com outras organizações do apostolado leigo;

4 - Facilitar a aquisição pelas filiadas do material religioso e formativo próprio das Congregações Marianas;

5 - Manter serviços de informação e incentivar a comunicação e intercâmbio entre as filiadas, inclusive com a edição de revista oficial das Congregações Marianas e outras publicações;

6 - Promover encontros de caráter nacional, a celebração do Dia Nacional do Congregado Mariano e anualmente a romaria do terço à Aparecida - SP.

CAPÍTULO II - DOS MEMBROS DA CNCMB.

Art. 4º - São membros da CNCMB as Federações e as Congregações Marianas Filiadas.

Parágrafo 1º - A filiação à CNCMB não envolve restrição à plena autonomia jurídica, quer das Federações, quer das Congregações Marianas, que se regerão por seu próprio Estatuto, mas supõe a obrigação de realizarem suas atividades rigorosamente dentro dos princípios e normas de ação da Regra de Vida das Congregações Marianas.

Parágrafo 2º - A filiação será feita através de requerimento assinado pelos Presidentes das Congregações Marianas que constituem a Federação requerente ou pelo Presidente da Congregação Mariana requerente, com aprovação expressa da autoridade religiosa competente, conforme as normas específicas deste estatuto.

Art. 5º - A filiação à CNCMB será feita com a aceitação expressa por parte da postulante das seguintes condições:

1 - O cumprimento da Regra de Vida das Congregações Marianas e do presente Estatuto da CNCMB;

2 - A plena comunhão com o governo hierárquico da Igreja, em espírito de docilidade, disponibilidade e colaboração;

3 - A participação nas atividades de caráter nacional promovidas pela CNCMB;

4 - o cumprimento das diretrizes e normas aprovadas pelos órgãos de direção da CNCMB no âmbito de sua competência;

5 - A contribuição financeira para as atividades da CNCMB definida neste Estatuto;

6 - O envio anual a CNCMB do Relatório de suas atividades e o planejamento para o ano vindouro.

Parágrafo único - A CNCMB não poderá intervir no governo e nas atividades de suas filiadas, exceto para assegurar a observância do disposto no "Caput" deste artigo, com a aprovação da autoridade religiosa competente para suas filiadas.

Art. 6o - As filiadas não respondem nem solidariamente, nem subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela CNCMB.

Art. 7o - As filiadas poderão ser desligadas da CNCMB, em razão do não cumprimento das obrigações definidas pelo Art. 5º deste Estatuto.

Parágrafo único - O pedido de desligamento de uma filiada somente será considerado se tiver aprovação expressa do respectivo Bispo Diocesano e a concordância da maioria absoluta das Congregações, em se tratando de Federação, ou dos Congregados, no caso de Congregação Mariana Filiada.

CAPÍTULO IlI - DO GOVERNO

Art. 8o - O governo da CNCMB será considerado serviço relevante, não podendo seus titulares receber remuneração por seu trabalho e sendo-lhes, igualmente, vedada a distribuição de lucros, bonificações ou vantagens sob qualquer forma ou pretexto. 

Parágrafo primeiro - Observado o disposto na Legislação Trabalhista Brasileira, e no Acordo entre o Brasil e a Santa Sé de 13 de novembro de 2008, o vínculo entre seus membros não gera, por si mesmo, vínculo empregatício, a não ser que seja comprovado o desvio de suas funções. 

Parágrafo segundo - As tarefas de índole apostólica, pastoral, litúrgica, catequética, assistencial, de promoção humana e semelhantes poderão ser realizadas a título voluntário, observado o disposto na legislação trabalhista Brasileira.

Seção 1 - Da Assembleia Nacional de Dirigentes

Art. 9o - A Assembleia Nacional de Dirigentes é o órgão de direção superior da CNCMB e é constituída:

1 - Pelo Assistente Eclesiástico Nacional ou por seu vice;

2 - Pelos Membros da Diretoria Executiva;

3 - Pelos Ex-Presidentes da CNCMB, na qualidade de Conselheiros Natos;

4 - Pelas Coordenações Regionais, através de seu Assistente Eclesiástico, Coordenador ou seu representante;

5 - Pelos Membros Titulares do Conselho Fiscal da CNCMB ou seus Suplentes;

6 - Pelas Federações, através de seu Assistente Eclesiástico, Congregado Mariano; Presidente ou seu representante, um Delegado

7 - Pelas Congregações Marianas Filiadas, através de seu Assistente Eclesiástico, Presidente ou seu representante;

Nas Federações Marianas que tiverem Departamento Jovem em atividade, o responsável pelo Departamento ou seu representante terá direito a voz e voto nas assembleias patrocinadas pela CNCMB. Apenas terá direito ao voto o departamento Jovem que enviar representante jovem ao Encontro Nacional da Juventude no mesmo ano da Assembleia. Igualmente, as Congregações Filiadas terão esse direito cumprindo-se as mesmas disposições. Bem como, o Departamento Nacional de Juventude terá direito a um voto na Assembleia, independentemente do número de seus membros.

Parágrafo Único - o voto será pessoal, e não cumulativo, quem ocupar mais de um cargo com direito a voto terá direito a apenas um voto, podendo ser delegado conforme os casos previstos neste Estatuto.

Art. 10 - A Assembleia Nacional de Dirigentes reunir-se-á, em primeira convocação, com a presença mínima da metade de seus membros, ou com qualquer número, trinta minutos depois, em segunda convocação:

Ordinariamente, no mês de novembro de cada ano, para apreciar o Relatório Anual da Diretoria Executiva, votar sua Prestação de Contas, discutir o Plano Anual de trabalho por ela proposto e deliberar sobre os assuntos constantes da agenda da reunião e, a cada três anos, para eleger a Diretoria Executiva;

Extraordinariamente, por convocação da Diretoria Executiva ou por requerimento escrito dirigido à mesma de, pelo menos, a terça parte das Federações filiadas, expondo as razões da convocação.

Art. 11- Compete à Assembleia Nacional de Dirigentes:

1 - Apreciar, discutir, votar e deliberar sobre os temas constantes no Art. 10, deste Estatuto;

2 - Aprovar as normas específicas para a filiação e desligamento dos membros da CNCMB;

3 - Aprovar e fixar o valor das contribuições financeiras das filiadas à CNCMB propostas anualmente pela Diretoria Executiva;

4 - Deliberar sobre as modificações do presente Estatuto.

5 - Deliberar os casos omissos neste Estatuto.

Art. 12 - A Assembleia Nacional de Dirigentes em suas reuniões será presidida pelo Presidente da Assembleia, a ser eleito pela Assembleia, dentre os participantes com direito a voto, não podendo a escolha recair sobre os membros da Diretoria da CNCMB, logo após a sua instalação pela maior autoridade Eclesiástica presente. 

Parágrafo Único - O Presidente da Assembleia indicará um ou mais secretários para auxiliá-lo nos trabalhos da Assembleia, podendo a escolha recair sobre os membros da Diretoria da CNCMB. 

Art. 13 - O funcionamento das reuniões da Assembleia Nacional obedecerá a pauta previamente elaborada. 

Parágrafo 1º - A pauta das reuniões da Assembleia Nacional será elaborada pela Diretoria Executiva e comunicada, sessenta {60) dias antes de sua realização, por Via postal, às filiadas, que poderão propor, no prazo de trinta (30) dias, outros temas a serem discutidos.

 Parágrafo 2º - Não poderão votar os Representantes das Federações e Congregações Filiadas que não estiverem em dia com suas obrigações, previstas no artigo 5º nº 5 deste estatuto.

Seção II - Da Diretoria.

Art. 14 - A Diretoria Executiva da CNCMB é constituída de:

1 - PRESIDENTE;

II - VICE-PRESIDENTE;

IlI - SECRETÁRIO;

IV - TESOUREIRO;

V - TRÊS CONSELHEIROS.

Parágrafo 1º - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pela Assembleia Nacional de Dirigentes, por um período de três anos, podendo ser reeleitos apenas uma vez para o mesmo cargo.

Parágrafo 2º - Os candidatos a Presidente e Vice-Presidente apresentarão seus históricos e planejamento as suas respectivas Federações ou Congregações Marianas Filiadas. Após a aprovação de suas pré-candidaturas por seus respectivos Assistentes Eclesiásticos, deverá ser protocolada junto a CNCMB em até (60) sessenta dias antes da data marcada para a eleição, com a relação de seus nomes sendo submetida à apreciação do Assistente Eclesiástico Nacional.

Parágrafo 3º - A eleição será por maioria simples (primeiro número inteiro superior à metade dos presentes), através do voto secreto de cada membro da Assembleia Nacional presente à mesma, não se admitindo o voto por procuração. Se a maioria simples não for atingida será feita uma nova votação com as duas chapas mais votadas na mesma Assembleia Nacional. Após a eleição os nomes dos eleitos serão submetidos à devida homologação pela CNBB.

Parágrafo 4º - Proclamado o resultado, serão empossados ao final da Assembleia pela maior autoridade eclesiástica a ela presente, o Presidente e o Vice-Presidente eleitos juntamente com sua diretoria, ressalvada a necessidade de sua homologação pela CNBB.

Parágrafo 5o - A Diretoria do mandato cessante transmitirá as funções aos novos titulares no primeiro mês do ano seguinte ao que ocorreu a eleição.

Parágrafo 6º - São também Conselheiros, os Ex-Presidentes da Diretoria Executiva, a partir do término do seu mandato, na condição de Conselheiros Natos, os quais têm direito a voz e voto nas reuniões e assembleias que estiverem presentes.

Parágrafo 7º - O Presidente eleito escolherá: Secretário, Tesoureiro e três (03) Conselheiros para compor a Diretoria Executiva. 

Parágrafo 8º - O Secretário, o Tesoureiro e os três (03) Conselheiros da Diretoria Executiva têm direito a voz e voto nas Reuniões da Diretoria Executiva.

Parágrafo 9º - São condições de elegibilidade para os cargos da Diretoria Executiva:

1 - Ter o mínimo de três (03) anos de Consagração como Congregado Mariano;

2 - Dar testemunho de Vida Cristã e dedicação a Vida das Congregações Marianas;

3 - Ter possibilidade de comparecer às Reuniões da Diretoria Executiva.

Parágrafo 10º - Caso o Presidente esteja impedido, afastado ou renuncie ao mandato durante a sua gestão, o Vice-Presidente assume a presidência;

Parágrafo 11º - Caso o Presidente e Vice-Presidente renunciem em conjunto ao mandato durante sua gestão, toda a Diretoria Executiva e Departamentos serão destituídos. O Assistente Eclesiástico Nacional deverá nomear um administrador provisório dentre os Congregados Marianos que montará uma Diretoria Provisória para administrar a CNCMB até a eleição de uma nova Diretoria na próxima Assembleia Nacional a fim de complementar o mandato em curso. Caso já tenha se passado mais de 2 anos de mandato, o administrador deverá completar o período faltante do mandato.

Art. 15 - Compete à Diretoria Executiva:

1 - Gerir administrativamente a CNCMB;

2 - Implementar as decisões e diretrizes aprovadas pela Assembleia Nacional e nos Congressos Marianos;

3 - Promover o intercâmbio entre as Federações e Congregações Marianas Filiadas e o crescimento das Congregações Marianas em âmbito nacional;

4 - Aprovar os requerimentos de filiação de novas Federações e Congregações Marianas;

5 - Criar Departamentos que coordenam setores específicos das atividades das Congregações Marianas e designar os respectivos Coordenadores;

6 - Submeter anualmente à Assembleia Nacional de Dirigentes o relatório das atividades do ano, a prestação de contas da gestão administrativa e o plano de trabalho para o ano seguinte.

7 - Organizar a Assembleia Nacional de Dirigentes e as eleições da Diretoria Executiva

Parágrafo 1º - A Diretoria Executiva reunir-se-á, presencialmente ou por teleconferência, ao menos uma vez a cada três meses, com a presença mínima da metade de seus membros, não se computando para fins de "quorum" a presença dos participantes sem direito a voto.

Parágrafo 2º - A Diretoria Executiva não poderá assumir, nos doze (12) meses anteriores ao término do mandato, compromisso financeiro superior a dez salários mínimos vigentes a serem pagos no mandato seguinte, a menos que sejam aprovados por parecer do Conselho Fiscal.

Art. 16 - Compete ao Presidente da Diretoria Executiva:

1 - Supervisionar e coordenar as atividades e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

2 - Representar a CNCMB judicial e extrajudicialmente;

3 - Admitir e dispensar os empregados necessários à administração da CNCMB, distribuir-lhes as funções e fixar-lhes a remuneração;

4 - Abrir, movimentar e encerrar, em conjunto com o Tesoureiro, as contas bancárias da CNCMB, assinar recibos e dar quitação;

5 - Visitar as Federações Marianas e as Congregações Marianas Filiadas à CNCMB;

6 - Convocar, por escrito, as Assembleias Nacionais, informando a respectiva pauta;

7 - Designar e dispensar Secretário, Tesoureiro, Conselheiros, Diretores de Departamentos e Assessores, além de escolher substitutos para os cargos que vagarem, com autorização prévia da Diretoria Executiva.

Art. 17 - Compete ao Vice-Presidente da Diretoria Executiva:

1 - Assessorar o Presidente no exercício de suas atribuições e substituí-lo em seus impedimentos;

2 - Exercer encargos específicos que lhe forem atribuídos pelo Presidente e pela Diretoria Executiva.

Art. 18 - Compete ao Secretário da Diretoria Executiva:

1 - Organizar e dirigir os serviços de documentação, divulgação, arquivo, correspondência e administração da CNCMB, e de sua sede;

2 - Secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e lavrar as respectivas atas;

Art. 19 - Compete ao Tesoureiro da Diretoria Executiva:

1 - Dirigir os serviços financeiros da CNCMB;

2 - Representar a CNCMB junto aos órgãos fiscais públicos, dando ciência à Diretoria Executiva;

3 - Abrir, movimentar e encerrar, conjuntamente com o Presidente da Diretoria, as contas bancárias da CNCMB;

4 - Prestar contas mensalmente à Diretoria Executiva e anualmente à Assembleia Nacional, bem como prestar e publicar anualmente o Balanço Patrimonial da CNCMB, assinando-o conjuntamente com o Presidente, de acordo com as exigências legais;

5 - Promover o recebimento das receitas.

Art. 20 - Compete aos Conselheiros assessorar a Diretoria Executiva e exercer as atribuições especiais que a mesma lhe confiar.

Seção III - Da Coordenação Regional.

Art. 21 - A Coordenação Regional é um órgão constituído pela CNCMB que coordena e representa cada uma das Regiões que forem oficialmente constituídas.

Art. 22 - As coordenações serão organizadas como órgãos de serviço, entrosamento das Federações e Congregações Filiadas de seu território, relacionamento com outras entidades de apostolado leigo e com a Diretoria Executiva;

Art. 23 - A estrutura e funcionamento de cada Região será definido por Regulamento próprio a ser elaborado pela CNCMB, com a mesma base jurídica deste estatuto. O mesmo deverá ser submetido à aprovação da Assembleia Nacional.

Art. 24 - Cada Coordenação escolherá seu próprio Coordenador Regional de acordo com seu próprio Regulamento, não podendo a escolha recair sobre membros da Diretoria Executiva da CNCMB.

Seção IV - Do Conselho Fiscal.

Art. 25 - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da CNCMB, cabendo-lhe especialmente zelar pela sua gestão econômico-financeira.

Parágrafo 1o - Os membros efetivos do Conselho Fiscal, em número de três (3), serão indicados pelas Federações e Congregações Filiadas dentre Congregados habilitados. Deverão ser eleitos pela Assembleia Nacional e empossados, juntamente com a Diretoria Executiva, para um período de três (3) anos. Não havendo indicação pelas Federações, a Assembleia indicará nomes, sendo eleitos três (3) membros efetivos e três (3) membros suplentes pela ordem de votação.

Parágrafo 2o - Cada membro do Conselho Fiscal poderá ser reeleito apenas uma vez.

Parágrafo 3o - Compete ao Conselho Fiscal:

1 - Examinar e emitir parecer aprovando ou não o Balanço Patrimonial da CNCMB, bem como sobre as contas e os demais aspectos econômico-financeiros da Diretoria Executiva;

2 - Examinar, em qualquer época, os livros e documentos da CNCMB;

3 - Emitir parecer sobre proposta da Diretoria da CNCMB em onerar, hipotecar ou alienar bens imóveis da CNCMB.

Parágrafo 4o - O Conselho Fiscal elegerá seu próprio presidente e secretário pelo período do mandato.

Parágrafo 5º - O Conselho Fiscal reunir-se-á com a Diretoria Executiva ordinariamente pelo menos uma vez ao ano ou, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus membros efetivos.

Seção V - Dos Assistentes Eclesiásticos.

Art. 26 - A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, de acordo com a Lei Canônica, é a autoridade eclesiástica competente em relação à CNCMB e a ela compete:

1 - Nomear e destituir o Assistente Eclesiástico Nacional;

2 - Aprovar os nomes dos pré-candidatos a Presidente e Vice-Presidente, confirmar os eleitos ou, em circunstâncias especiais, destituí-los;

3 - Aprovar o Estatuto da CNCMB ou suas modificações;

Art. 27 - O Assistente Eclesiástico Nacional, nomeado pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, exercerá essa função pessoalmente e poderá escolher um eclesiástico como Vice-Assistente Eclesiástico. Parágrafo único - Compete ao Assistente Eclesiástico Nacional e ao vice:

1 - Exercer as funções que lhe forem delegadas ou atribuídas pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil;

2 - Acompanhar as atividades da CNCMB, examinar o Relatório anual e a Prestação de Contas da Diretoria Executiva;

3 - Zelar pela assistência espiritual e pela fidelidade à doutrina da Igreja na CNCMB;

4 - Participar diretamente, com direito à voz e ao voto, da Assembleia Nacional, das Reuniões da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e dos Congressos Marianos, podendo vetar suas decisões quando contrárias à Lei Canônica;

5 - Visitar pessoalmente as Federações e as Congregações Marianas Filiadas;

6 - Convocar os Congressos Marianos e Assembleias Nacionais;

7 - Intervir na administração da CNCMB, podendo nomear um administrador, conforme previsto no artigo 26 deste estatuto, além de destituir a Diretoria em circunstâncias especiais.

Art. 28 - Cada Coordenação Regional, Federação ou Congregação Filiada terá seu Assistente Eclesiástico com as funções definidas no respectivo Estatuto. 

Parágrafo 1 - No caso da Coordenação Regional, o Assistente Eclesiástico será escolhido pelo Coordenador juntamente com os Presidentes das Federações e Congregações Filiadas. 

Parágrafo 2 - No Caso das Federações e Congregações Filiadas, será nomeado pelo Bispo Diocesano.

Seção VI - Dos Departamentos.

Art. 29 - Obrigatoriamente, a CNCMB deverá manter, permanentemente, os departamentos de Juventude e Formação. Parágrafo único - Esses departamentos deverão ter representatividade em todas as Reuniões de Diretoria.

Art. 30 - Poderá a Diretoria Executiva criar ou suprimir outros departamentos que promovem e coordenam, em âmbito nacional, os setores da vida das Congregações Marianas, cuja importância justifique esta medida.

Parágrafo único - Compete à Diretoria Executiva definir a estrutura e princípios de funcionamento dos Departamentos e nomear seus Coordenadores de acordo com a indicação do Presidente.

Art. 31 - Compete ao Departamento da Juventude Mariana:

1 - A interlocução entre o Departamento Nacional de Juventude e os Departamentos Jovens das filiadas será feita através da CNCMB;

2 - Promover e apoiar os Departamentos de Jovens nas Congregações Marianas em todo o território nacional;

3 - Promover, coordenar e organizar anualmente o Encontro Nacional da Juventude Mariana e outros eventos de âmbito nacional;

4 - Coordenar e promover, em âmbito nacional, as relações entre os Departamentos Jovens das Congregações Marianas com outros grupos que atuem no Setor Juventude da CNBB;

5 - Apresentar anualmente à Diretoria Executiva relatório de suas atividades.

Art. 32 - Compete ao Departamento de Formação Mariana:

1 - Promover e apoiar os Departamentos de Formação nas Congregações Marianas em todo o território nacional;

2 - Promover, coordenar e organizar subsídios, encontros e retiros em âmbito nacional, além de apoiar a comissão organizadora dos Congressos Marianos;

3 - Coordenar e promover, em âmbito nacional, as relações entre os Departamentos de Formação com outros grupos que atuem no mesmo setor da CNBB;

4 - Apresentar anualmente à Diretoria Executiva relatório de suas atividades.

Seção VII - Dos Congressos Marianos.

Art. 33 - Os Congressos Marianos serão realizados ordinariamente a cada cinco anos e extraordinariamente por convocação da Diretoria Executiva ou do Assistente Eclesiástico Nacional.

Art. 34 - Para a realização dos Congressos, será formada, pela Diretoria Executiva, uma comissão específica para este fim com um número mínimo de cinco membros que deverá planejar, desenvolver subsídios e estabelecer o cronograma de trabalho.

Art. 35 - O tema do Congresso deverá ser informado às filiadas com 2 anos de antecedência, e o material de trabalho deve ser enviado um ano antes do início do Congresso a todas as filiadas para apreciação e debates nas respectivas Congregações Marianas.

Art. 36 - Compete ao Congresso Mariano:

1 - Estudar, debater e deliberar sobre alterações da Regra de Vida e do Manual Devocionário do Congregado Mariano e suas alterações;

2 - Deliberar sobre o uso dos símbolos oficiais e históricos das Congregações Marianas;

3 - Deliberar sobre temas relevantes ao bom andamento das Congregações Marianas do Brasil, propostos pelas filiadas, pelo Assistente Eclesiástico ou pela Diretoria Executiva. Parágrafo único - Todas as decisões dos Congressos relacionadas com alterações na Regra de Vida, símbolos ou Manual Devocionário deverão ser submetidas à aprovação da CNBB.

Art. 37 - O Congresso Mariano é constituído por:

1 - O Assistente Eclesiástico Nacional ou seu vice;

2 - Os Membros da Diretoria Executiva;

3 - As Coordenações Regionais, através de seu Assistente Eclesiástico, de seu Coordenador e do representante do Departamento de Formação;

4 - As Federações, através de seu Assistente Eclesiástico, do seu Presidente, do representante do Departamento de Formação, do Instrutor do Departamento de Juventude e por um Congregado Mariano Instrutor convidado pela Federação;

5 - As Congregações Marianas Filiadas, através de seu Assistente Eclesiástico, de seu Presidente e do Instrutor Geral. 

Art. 38 - Ao final de cada Congresso Mariano, será redigido um Documento Conclusivo, que será distribuído às filiadas a fim de orientar a atuação das Congregações Marianas no âmbito da Igreja no Brasil.

CAPÍTULO IV - DO PATRIMÔNIO E FONTES DE RECEITA.

Art. 39 - O patrimônio da CNCMB será constituído de bens móveis e imóveis e do patrimônio resultante do movimento financeiro anual.

Parágrafo 1º - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Parágrafo 2º - A escrituração regular das receitas e despesas será feita em livros próprios, devidamente registrados, de acordo com as normas legais.

Art. 40 - As receitas serão constituídas de doações, rendas de patrimônio e de contribuições das Federações e das Congregações Marianas filiadas. 

Parágrafo 1 - O valor da contribuição anual à CNCMB devida pelas Federações e Congregações Marianas Filiadas na forma do Tributo Mariano e Mensalidades será fixado, a cada ano, pela Assembleia Nacional. 

Parágrafo 2 - As rendas de qualquer natureza serão integralmente aplicadas no país para fins próprios da CNCMB. 

Art. 41 - Os bens imóveis da CNCMB somente poderão ser onerados, hipotecados ou alienados, ouvido o parecer do Conselho Fiscal, com expressa autorização por documento escrito e posterior aprovação de dois terços dos votos válidos da Assembleia Nacional. 

Art. 42 - A compra de bens imóveis somente será realizada após a apresentação de motivação pela Diretoria Executiva para a aquisição e ouvido o parecer do Conselho Fiscal, com expressa autorização por documento escrito.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 43 - O distintivo, a fita azul, a medalha e a bandeira são símbolos oficiais das Congregações Marianas do Brasil e seu uso será conforme o estabelecido na Regra de Vida.

1 -Caberá à CNCMB a disponibilização destes símbolos e fornecimento às filiadas.

2 - Os símbolos históricos e os regionalizados poderão ser utilizados de maneira facultativa desde que não substituam os símbolos oficiais em uso. 

Art. 44 - Poderão ser realizados estudos para alterações na divisão territorial e geográfica das Coordenações Regionais, respeitando aspectos peculiares de cada região e limites territoriais das (Arqui)Dioceses. 

Art. 45 - Qualquer modificação no presente Estatuto deverá ser aprovada pela Assembleia Nacional, mediante estudo de Comissão "ad-hoc", por maioria de dois terços dos votos dos membros presentes e submetida à homologação pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil. 

Parágrafo Único - A comissão será composta por 5 membros indicados pela Assembleia Nacional e 5 membros indicados pela Diretoria da CNCMB. 

Art. 46 - A dissolução da CNCMB somente poderá ocorrer quando se tornar impossível a consecução de seus objetivos.

Parágrafo 1 - A dissolução da CNCMB será decidida pela Assembleia Nacional por maioria de dois terços dos votos válidos da Assembleia Nacional. 

Parágrafo 2 - A decisão da Assembleia Nacional será submetida à homologação da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, a quem cabe decidir, também, na forma prevista na Lei Canônica, sobre o modo de encerramento das atividades e da liquidação das obrigações caso existentes. 

Parágrafo 3 - Em caso de dissolução, o patrimônio resultante reverterá para outra entidade congênere, ligada às Congregações Marianas em âmbito nacional, a juízo da CNBB, de acordo com as exigências da Lei Canônica e Civil. 

Art. 47 - O presente Estatuto com as alterações entrará em vigor na data de sua aprovação pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil e o registro no Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Aparecida-SP.

Estatuto votado e aprovado na reunião da Assembleia Nacional realizada em Aparecida-SP, dia 9 de novembro de 1991, homologado em 03 de dezembro pelo Assistente Eclesiástico Nacional, com alterações votadas na Assembleia Nacional em 06 de dezembro de 1993 e aprovadas pelo Decreto 01/94 da CNBB, de 22 de fevereiro de 1994. Registrado no Cartório Civil das Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro-RJ, a Avenida Franklin Roosevelt, nº 126 - sala 205 - em 17 de dezembro de 1991, sob o nº 448.435, do Livro A-39. As alterações votadas e aprovadas na Assembleia realizada em 10 de novembro de 2001 foram aprovadas pelo Decreto nº 04/2002 da CNBB de 19 de junho de 2002 e averbadas à margem do Registro em Cartório. As alterações votadas e aprovadas na Assembleia realizada em 10 de novembro de 2012 foram aprovadas pelo Decreto nº 02/2013 da CNBB de 24 de junho de 2013 e averbadas à margem do Registro em Cartório. As alterações votadas e aprovadas na Assembleia Nacional realizada em 11 de novembro de 2017 foram aprovadas pelo Conselho Permanente da CNBB e promulgadas pelo Decreto nº 02 de 28 de março de 2019 e estão registradas no Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Aparecida - SP.